Diferença entre Furto, Roubo, Estelionato, Apropriação Indébita e Receptação de Veículo!
Na hora de noticiar ou relatar crimes envolvendo veículos, é muito comum as pessoas confundirem os termos furto, roubo, estelionato, receptação e apropriação indébita. Apesar de todos estarem ligados a crimes contra o patrimônio, cada um possui características e formas de execução bem específicas, previstas no Código Penal Brasileiro.
Saber a diferença entre esses crimes é fundamental não só para entender melhor as notícias, mas também para se proteger e agir corretamente em situações de risco.
Abaixo, explicamos de forma simples e objetiva o que caracteriza cada um desses crimes, com exemplos práticos e a base legal correspondente:
1. Furto de Veículo
→ Ocorre quando o criminoso subtrai o veículo sem o uso de violência ou ameaça contra a vítima.
Exemplo:
Você estaciona o carro na rua e, ao voltar, ele desapareceu. Não houve contato com o ladrão.
Base Legal:
Art. 155 do Código Penal.
2. Roubo de Veículo
→ Acontece quando o criminoso subtrai o veículo usando violência, ameaça ou grave intimidação contra a vítima.
Exemplo:
Assalto à mão armada onde o bandido exige o carro sob ameaça.
Base Legal:
Art. 157 do Código Penal.
3. Estelionato de Veículo
→ Golpe no qual a vítima é enganada e induzida a entregar o veículo ou dinheiro de boa-fé.
Exemplo:
Compra e venda de carro falso na internet, com pagamento via Pix para golpista.
Base Legal:
Art. 171 do Código Penal.
4. Receptação de Veículo
→ Quando alguém compra, vende ou utiliza um veículo sabendo que ele é produto de crime (como roubo, furto ou estelionato).
Exemplo:
Pessoa compra carro clonado ou com documentação falsa, ciente da origem ilícita.
Base Legal:
Art. 180 do Código Penal.
5. Apropriação Indébita de Veículo
→ Ocorre quando alguém pega o veículo com consentimento (na confiança) e depois se recusa a devolver.
Exemplo:
Você empresta seu carro para um conhecido e ele desaparece com o veículo, se negando a devolver.
Base Legal:
Art. 168 do Código Penal.
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